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Artigo 39 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 39

A cobertura das despesas administrativas de funcionamento da DF-PREVICOM é custeada mediante cobrança de taxa de administração e taxa de carregamento, nos termos disciplinados pelo órgão regulador federal. (Legislação Correlata - Lei 6777 de 30/12/2020)

§ 1º

A entidade gestora deve elaborar, anualmente, ao final de cada exercício financeiro, plano de custeio a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º

As despesas administrativas referidas no caput ficam limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento e à manutenção do patrimônio dos entes gestores previdenciários.

Art. 39 da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017