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Artigo 38, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 38

Ao titular de cargo efetivo ou vitalício que tenha ingressado na administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em data anterior ao do início de funcionamento da DF-PREVICOM é assegurada a permanência no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal com os direitos e as obrigações estabelecidas na legislação vigente à época da concessão dos benefícios daquele regime.

§ 1º

O titular de cargo efetivo de que trata este artigo pode aderir ao regime de previdência complementar instituído por esta Lei Complementar.

§ 2º

À opção de que trata o § 1º aplica-se o seguinte:

I

deve ser feita no prazo de 360 dias, contados da data do início do funcionamento da DF-PREVICOM;

I

deve ser feita até o dia 31 de março de 2022; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 969 de 28/05/2020)

II

é irretratável e irrevogável.

§ 3º

A opção pelo regime de previdência complementar depende da prévia vinculação do servidor à previdência social básica.

§ 4º

O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelos patrocinadores qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto nesta Lei Complementar.

Art. 38, §2°, I da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017