Artigo 37 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Cada patrocinador é responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pelo repasse à DF-PREVICOM das contribuições descontadas dos participantes a ele vinculados, observado o disposto nesta Lei Complementar e no estatuto.
Parágrafo único
As contribuições devidas pelos patrocinadores devem ser pagas de forma centralizada pelo Poder Executivo em relação à administração direta, pelas autarquias, pelas fundações de direito público, pelo Tribunal de Contas e pela Defensoria Pública do Distrito Federal e correm à conta de suas respectivas dotações orçamentárias.