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Artigo 35 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 35

A DF-PREVICOM é mantida integralmente por suas receitas, oriundas das parcelas das contribuições de participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações, das doações e dos legados de qualquer natureza.

Art. 35 da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017