Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A Diretoria Executiva da DF-PREVICOM pode criar, observado o estatuto e o regimento interno, comitês de assessoramento técnico de caráter consultivo, especificamente para cada plano de benefícios, com representação paritária entre o patrocinador e os participantes, com atribuições de:
I
apresentar propostas e sugestões quanto à:
a
gestão da DF-PREVICOM e à sua política de investimentos;
b
situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios;
II
formular recomendações prudenciais relacionadas com as matérias do inciso I.
Parágrafo único
Os representantes dos participantes e dos assistidos são eleitos pelos seus pares. Subseção IV Da Manutenção