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Artigo 34, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 34

A Diretoria Executiva da DF-PREVICOM pode criar, observado o estatuto e o regimento interno, comitês de assessoramento técnico de caráter consultivo, especificamente para cada plano de benefícios, com representação paritária entre o patrocinador e os participantes, com atribuições de:

I

apresentar propostas e sugestões quanto à:

a

gestão da DF-PREVICOM e à sua política de investimentos;

b

situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios;

II

formular recomendações prudenciais relacionadas com as matérias do inciso I.

Parágrafo único

Os representantes dos participantes e dos assistidos são eleitos pelos seus pares. Subseção IV Da Manutenção

Art. 34, II da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017