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Artigo 32, Inciso VIII, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 32

O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável por:

I

definição de política geral de administração da DF-PREVICOM e de seus planos de benefícios;

II

alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como implantação e extinção destes e retirada de patrocinador;

III

gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;

IV

autorização de investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% dos recursos garantidores;

V

contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;

VI

nomeação e exoneração dos membros da Diretoria Executiva;

VII

exame, em grau de recurso, das decisões da Diretoria Executiva;

VIII

instituição de código de ética e conduta, incluindo regras para:

a

prevenir conflito de interesses;

b

proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas.

§ 1º

Os valores dos salários, das vantagens e dos benefícios dos membros da Diretoria Executiva da DF-PREVICOM são fixados em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, cabendo ao Conselho Deliberativo do DF-PREVICOM a aprovação dos níveis remuneratórios e salariais.

§ 2º

O salário e as vantagens de que trata este artigo não podem ultrapassar o teto de remuneração aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal.

§ 3º

A gratificação dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal é limitada a 10% do valor do salário dos membros da Diretoria Executiva, observada, quanto ao mais, a legislação distrital sobre a matéria.

§ 4º

O quadro de pessoal da DF-PREVICOM é regido pela legislação trabalhista.

§ 5º

O código de ética e conduta deve ter ampla divulgação, especialmente entre os participantes e os assistidos e as partes relacionadas.

§ 6º

Cabe ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento do código de ética e conduta.

§ 7º

O universo das partes relacionadas a que se refere este artigo é o definido pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 32, VIII, b da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017