Artigo 32, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável por:
I
definição de política geral de administração da DF-PREVICOM e de seus planos de benefícios;
II
alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como implantação e extinção destes e retirada de patrocinador;
III
gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
IV
autorização de investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% dos recursos garantidores;
V
contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
VI
nomeação e exoneração dos membros da Diretoria Executiva;
VII
exame, em grau de recurso, das decisões da Diretoria Executiva;
VIII
instituição de código de ética e conduta, incluindo regras para:
a
prevenir conflito de interesses;
b
proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas.
§ 1º
Os valores dos salários, das vantagens e dos benefícios dos membros da Diretoria Executiva da DF-PREVICOM são fixados em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, cabendo ao Conselho Deliberativo do DF-PREVICOM a aprovação dos níveis remuneratórios e salariais.
§ 2º
O salário e as vantagens de que trata este artigo não podem ultrapassar o teto de remuneração aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 3º
A gratificação dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal é limitada a 10% do valor do salário dos membros da Diretoria Executiva, observada, quanto ao mais, a legislação distrital sobre a matéria.
§ 4º
O quadro de pessoal da DF-PREVICOM é regido pela legislação trabalhista.
§ 5º
O código de ética e conduta deve ter ampla divulgação, especialmente entre os participantes e os assistidos e as partes relacionadas.
§ 6º
Cabe ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento do código de ética e conduta.
§ 7º
O universo das partes relacionadas a que se refere este artigo é o definido pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.