Artigo 31, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:
I
exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II
integrar o Conselho Deliberativo ou o Conselho Fiscal, mesmo depois do término do mandato, enquanto não tiver as suas contas aprovadas;
III
prestar serviços a instituições do sistema financeiro.
§ 1º
A vedação de que trata o inciso III do caput estende-se nos 12 meses seguintes ao término do exercício do cargo, quando o exercício da função implique a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido.
§ 2º
Durante o impedimento de que trata o § 1º, ao ex-diretor, desde que não tenha sido destituído ou pedido demissão, é assegurado prestar serviços:
I
à DF-PREVICOM, por deliberação do Conselho Deliberativo, com salário equivalente ao do cargo de direção que exerceu;
II
a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 3º
Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às sanções previstas em lei, o ex-diretor que violar os impedimentos previstos neste artigo.
§ 4º
Não configura advocacia administrativa:
I
o retorno ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a Diretoria Executiva;
II
a posse ou o retorno ao cargo ou emprego público. Subseção III Das Atribuições