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Artigo 31, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 31

Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:

I

exercer simultaneamente atividade no patrocinador;

II

integrar o Conselho Deliberativo ou o Conselho Fiscal, mesmo depois do término do mandato, enquanto não tiver as suas contas aprovadas;

III

prestar serviços a instituições do sistema financeiro.

§ 1º

A vedação de que trata o inciso III do caput estende-se nos 12 meses seguintes ao término do exercício do cargo, quando o exercício da função implique a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido.

§ 2º

Durante o impedimento de que trata o § 1º, ao ex-diretor, desde que não tenha sido destituído ou pedido demissão, é assegurado prestar serviços:

I

à DF-PREVICOM, por deliberação do Conselho Deliberativo, com salário equivalente ao do cargo de direção que exerceu;

II

a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 3º

Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às sanções previstas em lei, o ex-diretor que violar os impedimentos previstos neste artigo.

§ 4º

Não configura advocacia administrativa:

I

o retorno ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a Diretoria Executiva;

II

a posse ou o retorno ao cargo ou emprego público. Subseção III Das Atribuições

Art. 31, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017