Artigo 30, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
É vedada a prática de nepotismo na DF-PREVICOM, assim considerada a nomeação como membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva de cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:
I
dos próprios membros da estrutura organizacional da DF-PREVICOM;
II
do Governador, do Vice-Governador, de Deputado Distrital, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III
de Secretário de Estado ou de autoridade de nível hierárquico equivalente;
IV
de administrador regional ou de dirigente de autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, defensoria pública, órgão especializado ou órgão relativamente autônomo.
Parágrafo único
Inclui-se na vedação de nepotismo na DF-PREVICOM a contratação para emprego em comissão ou de natureza temporária de cônjuge, companheiro, parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade das pessoas listadas neste artigo.