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Artigo 30 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 30

É vedada a prática de nepotismo na DF-PREVICOM, assim considerada a nomeação como membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva de cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

I

dos próprios membros da estrutura organizacional da DF-PREVICOM;

II

do Governador, do Vice-Governador, de Deputado Distrital, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III

de Secretário de Estado ou de autoridade de nível hierárquico equivalente;

IV

de administrador regional ou de dirigente de autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, defensoria pública, órgão especializado ou órgão relativamente autônomo.

Parágrafo único

Inclui-se na vedação de nepotismo na DF-PREVICOM a contratação para emprego em comissão ou de natureza temporária de cônjuge, companheiro, parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade das pessoas listadas neste artigo.

Art. 30 da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017