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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 3º

A implementação da previdência complementar do servidor público efetivo do Distrito Federal importa:

I

na limitação do valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; e

II

na limitação do valor da base de cálculo para o custeio do regime próprio de previdência social até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 3º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017