Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A implementação da previdência complementar do servidor público efetivo do Distrito Federal importa:
I
na limitação do valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; e
II
na limitação do valor da base de cálculo para o custeio do regime próprio de previdência social até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.