JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Cada membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I

ser formado na educação superior;

II

comprovar experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, atuarial, de fiscalização ou de auditoria;

III

estar em pleno gozo dos direitos políticos;

IV

comprovar quitação com as obrigações militares e eleitorais;

V

não ter sido condenado por ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.

Parágrafo único

Consideram-se hipóteses impeditivas as seguintes situações:

I

condenação criminal transitada em julgado;

II

prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação;

III

recebimento de sanção administrativa por infração da legislação da seguridade social ou das normas de conduta do sistema financeiro;

IV

demissão ou destituição do cargo em comissão com incompatibilidade para nova investidura em cargo público;

V

inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança por decisão de tribunal de contas.

Art. 29, Parágrafo Único, II da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017