Artigo 29, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Cada membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I
ser formado na educação superior;
II
comprovar experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, atuarial, de fiscalização ou de auditoria;
III
estar em pleno gozo dos direitos políticos;
IV
comprovar quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V
não ter sido condenado por ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
Parágrafo único
Consideram-se hipóteses impeditivas as seguintes situações:
I
condenação criminal transitada em julgado;
II
prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação;
III
recebimento de sanção administrativa por infração da legislação da seguridade social ou das normas de conduta do sistema financeiro;
IV
demissão ou destituição do cargo em comissão com incompatibilidade para nova investidura em cargo público;
V
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança por decisão de tribunal de contas.