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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 28

A Diretoria Executiva é composta de 4 membros, sendo aplicável o seguinte regime jurídico:

I

seus membros são escolhidos, nomeados e destituídos pelo Conselho Deliberativo para mandatos de 3 anos, prorrogáveis na forma do estatuto;

II

compete-lhe a responsabilidade pela administração da DF-PREVICOM, sujeitando-se à política de administração definida pelo Conselho Deliberativo;

III

um de seus membros deve ser escolhido como responsável pelas aplicações financeiras dos recursos da DF-PREVICOM, devendo a escolha ser informada ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;

IV

seus membros respondem solidariamente com o diretor indicado na forma do inciso III pelos danos e pelos prejuízos causados à DF-PREVICOM para os quais tenham concorrido.

§ 1º

Os diretores da DF-PREVICOM podem ser cedidos de órgãos públicos, cabendo à entidade o ressarcimento dos custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal.

§ 2º

A destituição dos membros da Diretoria Executiva depende de decisão fundamentada do Conselho Deliberativo.

§ 3º

A Diretoria Executiva pode instituir comitê de investimentos e análise de risco, formado por diretores e funcionários da entidade, com competência para auxiliar nas deliberações acerca da estratégia de alocação dos recursos administrados pela DF-PREVICOM. Subseção II Dos Requisitos e Vedações dos Dirigentes

Art. 28, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017