Artigo 28, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Diretoria Executiva é composta de 4 membros, sendo aplicável o seguinte regime jurídico:
I
seus membros são escolhidos, nomeados e destituídos pelo Conselho Deliberativo para mandatos de 3 anos, prorrogáveis na forma do estatuto;
II
compete-lhe a responsabilidade pela administração da DF-PREVICOM, sujeitando-se à política de administração definida pelo Conselho Deliberativo;
III
um de seus membros deve ser escolhido como responsável pelas aplicações financeiras dos recursos da DF-PREVICOM, devendo a escolha ser informada ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;
IV
seus membros respondem solidariamente com o diretor indicado na forma do inciso III pelos danos e pelos prejuízos causados à DF-PREVICOM para os quais tenham concorrido.
§ 1º
Os diretores da DF-PREVICOM podem ser cedidos de órgãos públicos, cabendo à entidade o ressarcimento dos custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal.
§ 2º
A destituição dos membros da Diretoria Executiva depende de decisão fundamentada do Conselho Deliberativo.
§ 3º
A Diretoria Executiva pode instituir comitê de investimentos e análise de risco, formado por diretores e funcionários da entidade, com competência para auxiliar nas deliberações acerca da estratégia de alocação dos recursos administrados pela DF-PREVICOM. Subseção II Dos Requisitos e Vedações dos Dirigentes