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Artigo 25, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 25

O Conselho Fiscal compõe-se de 4 membros e respectivos suplentes, sendo:

I

1 representante designado pelo Governador;

II

1 representante designado pelo Poder Legislativo;

III

2 representantes eleitos pelos participantes e pelos assistidos.

Art. 25, II da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017