Artigo 22, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Previdência Complementar do Distrito Federal - DF-PREVICOM para administrar e executar o plano de benefícios de caráter previdenciário complementar de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º
A DF-PREVICOM é entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública e com personalidade jurídica de direito privado.
§ 2º
A DF-PREVICOM tem sede e foro no Distrito Federal e goza de autonomia administrativa e financeira. § 3º A natureza pública da DF-PREVICOM compreende:
I
observância dos princípios que regem a administração pública;
II
sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pelo Distrito Federal como fundação de direito privado;
III
submissão à legislação sobre licitação e contratos administrativos, com exceção das atividades relacionadas à área de investimentos e benefícios, a qual permanece submetida à regulamentação estabelecida pelo CMN e pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar, conforme legislação federal em vigor;
IV
sujeição à legislação federal de caráter geral sobre previdência complementar, em especial as Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e as normas editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores federais;
V
realização de concurso público para contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, no caso de contrato temporário, na forma da legislação distrital sobre a matéria;
VI
publicação anual no Diário Oficial do Distrito Federal ou no site oficial da DFPREVICOM de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma da legislação sobre a matéria;
VII
supervisão e fiscalização pelo:
a
órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;
b
patrocinador, que deve encaminhar os resultados ao órgão de que trata a alínea a.
§ 4º
A DF-PREVICOM vincula-se à secretaria de estado com atuação e competência na área de pessoal.