Artigo 21 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Cabe ao regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, observadas as disposições desta Lei Complementar e da legislação federal aplicável, definir:
I
os demais requisitos para adesão, manutenção e perda da qualidade de participante ou assistido;
II
a forma de concessão, cálculo, pagamento e atualização do valor dos benefícios.