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Artigo 20 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 20

Somente é elegível o participante que tenha se aposentado no cargo sobre cuja remuneração ou subsídio houve contribuição para o regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, ressalvada as hipóteses de autopatrocínio e benefício diferido.

Art. 20 da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017