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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 2º

O regime previdenciário do servidor público efetivo do Distrito Federal submetido a esta Lei Complementar compreende a cobertura previdenciária:

I

da previdência social básica, de filiação obrigatória e administrada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF, órgão gestor do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Distrito Federal; e

II

da previdência complementar, de adesão facultativa pelo servidor público efetivo e administrado pela Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DF-PREVICOM.

§ 1º

Na previdência social básica, são assegurados os benefícios previstos no regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Distrito Federal, disciplinados pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.

§ 2º

Na previdência complementar, são assegurados os benefícios previstos no plano de benefícios contratado pelo titular de cargo efetivo junto ao órgão gestor do regime previdenciário complementar.

§ 3º

No caso de acumulação de cargos, a adesão à previdência complementar pode ser realizada em relação a um ou ambos os cargos.

Art. 2º, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017