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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 19

Os benefícios oferecidos nos planos do regime de previdência complementar são programados e não programados, observada a legislação federal sobre a matéria.

§ 1º

O valor dos benefícios programados é calculado de acordo com o montante do saldo de conta acumulado, devendo o valor do benefício ser anualmente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no respectivo plano de benefícios.

§ 2º

Os benefícios não programados são definidos no plano de benefícios previdenciários complementares, devendo ser assegurados, no mínimo, os benefícios decorrentes de invalidez e morte.

§ 3º

A concessão dos benefícios previstos no caput é condicionada à concessão de benefício correspondente pelo Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.

§ 4º

Na falta de dependentes aptos ao recebimento do benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, o resgate do montante do saldo de conta acumulado depende de habilitação dos sucessores na forma da lei processual civil.

Art. 19, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017