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Artigo 16, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 16

A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios da DF-PREVICOM obedece às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 1º

A gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pela DF-PREVICOM pode ser realizada por meio de carteira própria, carteira administrada ou fundos de investimentos.

§ 2º

A DF-PREVICOM deve contratar, para a gestão dos recursos garantidores previstos neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 3º

Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:

I

gestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela DF-PREVICOM;

II

gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação vigente para o exercício profissional de administração de carteiras;

III

gestão mista: as aplicações realizadas em parte por gestão própria e em parte por gestão por entidade autorizada e credenciada.

Art. 16, §3°, I da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017