Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios da DF-PREVICOM obedece às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 1º
A gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pela DF-PREVICOM pode ser realizada por meio de carteira própria, carteira administrada ou fundos de investimentos.
§ 2º
A DF-PREVICOM deve contratar, para a gestão dos recursos garantidores previstos neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 3º
Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
I
gestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela DF-PREVICOM;
II
gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação vigente para o exercício profissional de administração de carteiras;
III
gestão mista: as aplicações realizadas em parte por gestão própria e em parte por gestão por entidade autorizada e credenciada.