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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 15

Cada órgão ou entidade do patrocinador é responsável pelo:

I

desconto na folha de pagamento das contribuições dos participantes e dos assistidos destinadas à DF-PREVICOM;

II

recolhimento à DF-PREVICOM das contribuições do patrocinador e dos participantes e assistidos.

§ 1º

O recolhimento previsto no inciso II deve ser feito até o dia 10 do mês seguinte ao da competência.

§ 2º

Sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas dos responsáveis, o descumprimento do § 1º enseja aplicação de atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos legais, conforme previsão no regulamento do plano de benefícios.

Art. 15, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017