Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Cada órgão ou entidade do patrocinador é responsável pelo:
I
desconto na folha de pagamento das contribuições dos participantes e dos assistidos destinadas à DF-PREVICOM;
II
recolhimento à DF-PREVICOM das contribuições do patrocinador e dos participantes e assistidos.
§ 1º
O recolhimento previsto no inciso II deve ser feito até o dia 10 do mês seguinte ao da competência.
§ 2º
Sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas dos responsáveis, o descumprimento do § 1º enseja aplicação de atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos legais, conforme previsão no regulamento do plano de benefícios.