Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O custeio dos benefícios não programáveis de aposentadoria por invalidez e pensão por morte é realizado com parte das contribuições normais vertidas ao plano de benefícios pelo participante e pelo patrocinador, sendo admitida a contratação de operação de seguro ou resseguro perante instituição financeira autorizada a assegurar a cobertura do risco social.
§ 1º
O risco da longevidade do participante ou do beneficiário por período superior àquele considerado nos cálculos atuariais do plano de benefícios pode ser coberto por operação de seguro ou resseguro, bem como mediante destinação de parte da contribuição normal devida pelo participante e patrocinador.
§ 2º
Em qualquer hipótese, está vedado o estabelecimento de custeio solidário, com a transferência de risco atuarial entre participantes, assistidos e beneficiários.
§ 3º
O custeio das aposentadorias concedidas a servidores públicos que se aposentam com menor tempo de contribuição é realizado com recursos aportados pelo próprio servidor elegível ao benefício da previdência complementar, bem como pelo patrocinador do plano.