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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 12

No caso de autopatrocínio, o participante deve arcar com a integralidade do valor de sua contribuição e da contribuição do patrocinador.

Parágrafo único

Na hipótese de autopatrocínio parcial, o participante deve arcar com:

I

a totalidade do valor de sua contribuição, antes da redução decorrente do valor de sua remuneração ou subsídio;

II

a parcela de contribuição do patrocinador que foi reduzida.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017