Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
No caso de autopatrocínio, o participante deve arcar com a integralidade do valor de sua contribuição e da contribuição do patrocinador.
Parágrafo único
Na hipótese de autopatrocínio parcial, o participante deve arcar com:
I
a totalidade do valor de sua contribuição, antes da redução decorrente do valor de sua remuneração ou subsídio;
II
a parcela de contribuição do patrocinador que foi reduzida.