Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A contribuição normal do participante e do patrocinador para a previdência complementar incide sobre o subsídio ou a remuneração do cargo público efetivo que exceda ao teto do salário de contribuição do regime geral de previdência social.
§ 1º
A contribuição de que trata este artigo não incide sobre:
I
a parcela da remuneração ou subsídio que ultrapassar o teto de remuneração dos servidores públicos distritais;
II
o adicional de férias;
III
o adicional por serviço extraordinário;
IV
o adicional noturno;
V
as vantagens de caráter eventual ou indenizatório.
§ 2º
Sobre o décimo terceiro salário incide a contribuição do participante e do patrocinador nos mesmos parâmetros definidos por este artigo e pelo art. 11.
§ 3º
Além das contribuições previstas neste artigo e na forma definida no plano de custeio, podem ser realizadas contribuições facultativas pelo participante.
§ 4º
A base de cálculo das contribuições, nos casos de autopatrocínio, é a mesma definida neste artigo, inclusive quanto à necessidade de contribuição sobre o décimo terceiro salário.
§ 5º
A base de cálculo para a contribuição do participante sem patrocínio é definida no plano de custeio da previdência complementar.
§ 6º
Nos termos da legislação aplicável, o participante pode optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.