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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 10º

A contribuição normal do participante e do patrocinador para a previdência complementar incide sobre o subsídio ou a remuneração do cargo público efetivo que exceda ao teto do salário de contribuição do regime geral de previdência social.

§ 1º

A contribuição de que trata este artigo não incide sobre:

I

a parcela da remuneração ou subsídio que ultrapassar o teto de remuneração dos servidores públicos distritais;

II

o adicional de férias;

III

o adicional por serviço extraordinário;

IV

o adicional noturno;

V

as vantagens de caráter eventual ou indenizatório.

§ 2º

Sobre o décimo terceiro salário incide a contribuição do participante e do patrocinador nos mesmos parâmetros definidos por este artigo e pelo art. 11.

§ 3º

Além das contribuições previstas neste artigo e na forma definida no plano de custeio, podem ser realizadas contribuições facultativas pelo participante.

§ 4º

A base de cálculo das contribuições, nos casos de autopatrocínio, é a mesma definida neste artigo, inclusive quanto à necessidade de contribuição sobre o décimo terceiro salário.

§ 5º

A base de cálculo para a contribuição do participante sem patrocínio é definida no plano de custeio da previdência complementar.

§ 6º

Nos termos da legislação aplicável, o participante pode optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 10º, §1°, I da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017