Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o regime de previdência complementar para os servidores públicos do Distrito Federal titulares de cargos efetivos da administração direta, autárquica e fundacional, que é administrado pela Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DF-PREVICOM, pessoa jurídica de direito privado, com natureza pública, a ser criada por Decreto do Governador do Distrito Federal.
§ 1º
O regime de previdência complementar previsto nesta Lei Complementar aplica-se automaticamente aos servidores efetivos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Distrito Federal, que entrarem em exercício no serviço público a partir da data de aprovação, pelo órgão federal fiscalizador do regime de previdência complementar fechado, dos instrumentos jurídicos necessários ao funcionamento dos respectivos planos de benefícios.
§ 2º
Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 3º
Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 4º
O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate.
§ 5º
A contribuição aportada pelo patrocinador é devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 6º
Para efeitos de escolha do regime de tributação do participante, considera-se como data de ingresso consolidada o nonagésimo primeiro dia após a adesão automática.