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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 929 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Os dispositivos de retardo, infiltração e aproveitamento de águas pluviais devem permitir a manutenção e a inspeção, ficando o proprietário ou o sub-rogado obrigado a manter o seu funcionamento nas condições projetadas e aprovadas pelos órgãos competentes.

Art. 9º da Lei Complementar do Distrito Federal 929 /2017