Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 929 de 28 de Julho de 2017
Dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os dispositivos de retardo ou retenção previstos nesta Lei Complementar podem ser associados ao sistema de aproveitamento de águas pluviais, nas seguintes hipóteses:
I
lavagem de pisos, calçadas e veículos;
II
irrigação de jardins;
III
espelhos d'água, fontes e outros usos ornamentais;
IV
outros usos, conforme legislação específica.
§ 1º
O sistema de aproveitamento de águas pluviais deve ser totalmente independente dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto.
§ 2º
As águas de que trata o caput não podem ser utilizadas para consumo humano.