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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 929 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Os dispositivos de retardo ou retenção previstos nesta Lei Complementar podem ser associados ao sistema de aproveitamento de águas pluviais, nas seguintes hipóteses:

I

lavagem de pisos, calçadas e veículos;

II

irrigação de jardins;

III

espelhos d'água, fontes e outros usos ornamentais;

IV

outros usos, conforme legislação específica.

§ 1º

O sistema de aproveitamento de águas pluviais deve ser totalmente independente dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto.

§ 2º

As águas de que trata o caput não podem ser utilizadas para consumo humano.

Art. 7º, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 929 /2017