Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 929 de 28 de Julho de 2017
Dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os dispositivos de retardo ou retenção previstos nesta Lei Complementar podem ser associados ao sistema de aproveitamento de águas pluviais, nas seguintes hipóteses:
I
lavagem de pisos, calçadas e veículos;
II
irrigação de jardins;
III
espelhos d'água, fontes e outros usos ornamentais;
IV
outros usos, conforme legislação específica.
§ 1º
O sistema de aproveitamento de águas pluviais deve ser totalmente independente dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto.
§ 2º
As águas de que trata o caput não podem ser utilizadas para consumo humano.