Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 929 de 28 de Julho de 2017
Dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nos casos de projeções, de lotes com taxa de ocupação igual a 100% de ou lotes com permissão normativa de ocupação de 100% em subsolo, pode-se utilizar área pública para a implantação de dispositivos de retardo, infiltração e aproveitamento de águas pluviais, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação específica.