JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 929 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Nos casos de projeções, de lotes com taxa de ocupação igual a 100% de ou lotes com permissão normativa de ocupação de 100% em subsolo, pode-se utilizar área pública para a implantação de dispositivos de retardo, infiltração e aproveitamento de águas pluviais, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação específica.

Art. 6º da Lei Complementar do Distrito Federal 929 /2017