Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 929 de 28 de Julho de 2017
Dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As licenças de obras iniciais de edificação ou os alvarás de construção para lotes ou projeções, no Distrito Federal, com área igual ou superior a 600 metros quadrados, públicos ou privados, ficam condicionados à previsão de instalação de dispositivos de recarga artificial e de retenção de águas pluviais, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º
O sistema que utilize os dispositivos a que se refere o caput deve garantir no máximo a vazão de pré-desenvolvimento na saída do lote ou da projeção de 24,4 litros por segundo por hectare.
§ 2º
A vazão de pré-desenvolvimento a que se refere o § 1º pode ser revista por órgão competente.
§ 3º
A instalação dos dispositivos de retenção de águas pluviais dentro dos lotes ou das projeções é opcional nos casos dos loteamentos que possuam dispositivos de retenção coletivos instalados.
§ 4º
Os sistemas de recarga artificial de águas pluviais devem observar as tecnologias adequadas às condições pedológicas, geológicas e geotécnicas apresentadas no lote ou na projeção.
§ 5º
Os sistemas a que se refere o caput, a serem instalados em cada lote ou projeção, devem ter suas dimensões e sua localização indicadas no respectivo projeto arquitetônico para fins de aprovação.
§ 6º
Para o licenciamento da obra ou a emissão do alvará de construção, é necessária a apresentação do projeto específico, do registro de responsabilidade técnica e, quando se tratar de sistema de recarga artificial, do laudo de sondagem e do ensaio de permeabilidade do solo.
§ 7º
A instalação dos dispositivos referidos no caput é condição necessária à concessão da Carta de Habite-se.
§ 8º
A impossibilidade de instalação de sistema de infiltração artificial de aquíferos deve ser justificada por meio de laudo técnico no âmbito do processo de licenciamento da obra.
§ 9º
Os dispositivos a que se refere o caput podem estar localizados nos recuos obrigatórios e nas áreas destinadas ao cumprimento da taxa de permeabilidade.
§ 10
Para os lotes isolados com taxa de ocupação de 100%, as projeções e os lotes com permissão normativa de ocupação de 100% em subsolo, o dispositivo de recarga de aquífero é opcional, ficando obrigatória a instalação de dispositivo de retenção de águas pluviais.
§ 11
Excetuam-se do disposto neste artigo as edificações residenciais inseridas em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade, e em Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.