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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 929 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

As taxas de permeabilidade definidas pela legislação pertinente podem ser atendidas parcialmente, até o limite de 40% das taxas originais, por meio da instalação de sistema de infiltração artificial de águas pluviais, nos casos em que o coeficiente de aproveitamento do lote seja maior do que 1,0.

§ 1º

A faculdade prevista no caput fica condicionada:

I

ao pleno atendimento das disposições do art. 3º, de II a VI;

II

ao atendimento do volume mínimo que seria infiltrado com a taxa de permeabilidade original, quando somadas a infiltração artificial e a infiltração natural;

III

ao plantio de no mínimo um indivíduo arbóreo de médio a grande porte a cada 100 metros quadrados ou fração de área não impermeabilizada, preferencialmente, de espécies nativas do cerrado.

§ 2º

Nos casos de comprovada ineficácia do sistema de infiltração artificial, por meio de laudo técnico, fica mantida a possibilidade prevista no caput, atendidas as demais disposições deste artigo e a obrigação de instalação de dispositivo de retenção.

§ 3º

O percentual estabelecido no caput pode ser acrescido de 1% a cada 50 metros quadrados de teto verde, limitado a 10%, consideradas as frações.

§ 4º

A instalação do sistema de infiltração de águas pluviais em lotes com coeficiente de aproveitamento máximo superior a 3,0 possibilita o acréscimo de outros 40% ao limite previsto no caput, mantida a opção referida no § 3º.

§ 5º

Para os casos previstos no § 4º, o interessado deve apresentar justificativa técnica ao órgão ambiental para anuência, que tem o prazo de 30 dias para análise.

§ 6º

O decurso do prazo de análise sem manifestação conclusiva implica anuência tácita do órgão ambiental em relação à possibilidade prevista no § 4º.

§ 7º

O indeferimento de pedido do acréscimo referido no § 4º deve ser acompanhado de justificativa técnica.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 929 /2017