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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 929 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

São objetivos da área do lote correspondente à taxa de permeabilidade, na forma desta Lei Complementar:

I

propiciar a infiltração de águas pluviais;

II

contribuir para o conforto higrotérmico;

III

contribuir com a evapotranspiração e com a redução de ilhas de calor;

IV

favorecer a qualidade do ar;

V

propiciar o retardo de escoamento superficial de águas pluviais e reduzir alagamentos;

VI

contribuir para a paisagem e a qualidade do espaço urbano.

§ 1º

As disposições desta Lei Complementar relativas à taxa de permeabilidade são também aplicáveis quando a legislação correlata tratar de área verde, taxa de área verde ou taxa mínima de área verde, em vez de taxa de permeabilidade.

§ 2º

Nos casos em que a legislação utilize os conceitos área verde, taxa de área verde ou taxa mínima de área verde, constatada a impossibilidade de aplicação dos valores máximos dos parâmetros da norma específica para o lote, em cumprimento aos objetivos desta Lei Complementar, fica autorizado o atendimento do caput, I, nos termos do disposto no art. 6º.

Art. 3º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 929 /2017