Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 929 de 28 de Julho de 2017
Dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos da área do lote correspondente à taxa de permeabilidade, na forma desta Lei Complementar:
I
propiciar a infiltração de águas pluviais;
II
contribuir para o conforto higrotérmico;
III
contribuir com a evapotranspiração e com a redução de ilhas de calor;
IV
favorecer a qualidade do ar;
V
propiciar o retardo de escoamento superficial de águas pluviais e reduzir alagamentos;
VI
contribuir para a paisagem e a qualidade do espaço urbano.
§ 1º
As disposições desta Lei Complementar relativas à taxa de permeabilidade são também aplicáveis quando a legislação correlata tratar de área verde, taxa de área verde ou taxa mínima de área verde, em vez de taxa de permeabilidade.
§ 2º
Nos casos em que a legislação utilize os conceitos área verde, taxa de área verde ou taxa mínima de área verde, constatada a impossibilidade de aplicação dos valores máximos dos parâmetros da norma específica para o lote, em cumprimento aos objetivos desta Lei Complementar, fica autorizado o atendimento do caput, I, nos termos do disposto no art. 6º.