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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 929 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

São objetivos da área do lote correspondente à taxa de permeabilidade, na forma desta Lei Complementar:

I

propiciar a infiltração de águas pluviais;

II

contribuir para o conforto higrotérmico;

III

contribuir com a evapotranspiração e com a redução de ilhas de calor;

IV

favorecer a qualidade do ar;

V

propiciar o retardo de escoamento superficial de águas pluviais e reduzir alagamentos;

VI

contribuir para a paisagem e a qualidade do espaço urbano.

§ 1º

As disposições desta Lei Complementar relativas à taxa de permeabilidade são também aplicáveis quando a legislação correlata tratar de área verde, taxa de área verde ou taxa mínima de área verde, em vez de taxa de permeabilidade.

§ 2º

Nos casos em que a legislação utilize os conceitos área verde, taxa de área verde ou taxa mínima de área verde, constatada a impossibilidade de aplicação dos valores máximos dos parâmetros da norma específica para o lote, em cumprimento aos objetivos desta Lei Complementar, fica autorizado o atendimento do caput, I, nos termos do disposto no art. 6º.

Art. 3º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 929 /2017