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Artigo 2º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 929 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei Complementar, as seguintes expressões ficam assim definidas:

I

conforto higrotérmico: sensação de bem-estar do ser humano em relação às condições de umidade e de temperatura do ambiente;

II

infiltração natural: introdução de águas pluviais no solo sem intervenção humana ou facilitação por práticas conservacionistas, compreendida como uma variável do ciclo hidrológico;

III

período de retorno: intervalo de tempo, medido em anos, em que uma determinada precipitação pluviométrica deve ser igualada ou superada pelo menos uma vez, também denominado período de recorrência;

IV

permeabilidade do solo: capacidade do solo de absorver água e outros fluidos;

V

recarga artificial: medidas de intervenção humana planejada destinadas a induzir a introdução de águas pluviais no subsolo;

VI

retenção ou retardo de águas pluviais: redução da descarga máxima do escoamento superficial e consequente amortização da vazão de pico desse escoamento por meio de dispositivos de reservação, infiltração ou evapotranspiração;

VII

taxa de permeabilidade: percentual da área do lote destinada à absorção das águas pluviais diretamente pelo solo, com o objetivo de atendimento ao disposto no art. 3º;

VIII

teto verde: área de cobertura do edifício com plantio de forração vegetal, em subleito de terra ou material orgânico, com pelo menos 30 centímetros de espessura;

IX

vazão de pré-desenvolvimento: vazão estimada de escoamento superficial calculada considerando a situação natural de cobertura do solo.

Art. 2º, V da Lei Complementar do Distrito Federal 929 /2017