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Artigo 17 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 929 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

Ficam convalidados os atos administrativos praticados com base no disposto no Decreto nº 35.363, de 24 de abril de 2014.

Art. 17 da Lei Complementar do Distrito Federal 929 /2017