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Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 929 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

Os processos em andamento nos órgãos e nas entidades do Distrito Federal antes da publicação desta Lei Complementar são submetidos ao disposto nesta Lei Complementar, salvo se o empreendedor optar pela incidência do disposto na legislação anterior no prazo de até 180 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 15 da Lei Complementar do Distrito Federal 929 /2017