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Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 929 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Os dispositivos de retardo e infiltração de águas pluviais devem ser dimensionados, em projeto, para um período de retorno de chuva de no mínimo 10 anos.

Art. 11 da Lei Complementar do Distrito Federal 929 /2017