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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 929 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

As águas pluviais que caiam sobre pisos de garagens e estacionamentos podem ser objeto de infiltração artificial e de reaproveitamento, desde que tenham sistema de tratamento autorizado pelo órgão ambiental, conforme legislação específica.

Art. 10 da Lei Complementar do Distrito Federal 929 /2017