Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 925 de 28 de Junho de 2017
Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins do disposto nesta Lei Complementar, compete:
I
à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal efetuar todos os procedimentos para a transferência do superávit financeiro de que tratam os arts. 1º e 2º ao Tesouro do Distrito Federal;
II
à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal efetuar os procedimentos necessários à alocação ou à realocação de recursos, na forma do art. 3º.