Artigo 19, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 925 de 28 de Junho de 2017
Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O art. 2º Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, fica alterado como segue:
I
o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:
IX
rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo;
II
é acrescido o seguinte § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
§ 2º
O saldo financeiro positivo do FUNDURB apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.