Artigo 1º, Inciso X da Lei Complementar do Distrito Federal nº 924 de 05 de Junho de 2017
Define parâmetros de uso e ocupação do solo para o lote N da QI 7 (atual QI 21) do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para o lote N da QI 7 (atual QI 21) do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, na forma a seguir discriminada:
I
uso:
a
coletivo com atividade de saúde (código 85.A);
b
grupo: serviço de atenção à saúde (código 85.1);
c
classe serviço de atenção ambulatorial: posto de saúde (código 85.13-8);
II
afastamentos mínimos obrigatórios:
a
frente: 3 metros;
b
demais divisas: não há afastamentos obrigatórios;
c
em caso de abertura de vãos de ventilação e iluminação, respeitar recuos mínimos de 1,5 metro;
III
taxa máxima de ocupação: 60% da área do lote;
IV
coeficiente de aproveitamento:
a
básico: 1,8;
b
máximo: 1,8;
V
altura máxima da edificação: 12 metros a partir da cota de soleira, tomada no perfil natural do terreno, no ponto médio da edificação, excluídas a caixa d'água e a casa de máquinas;
VI
estacionamento e garagem: obrigatória a previsão de estacionamento, dentro dos limites do lote, em superfície ou subsolo, na proporção de 1 vaga para cada 35 metros quadrados de área construída e instalação de bicicletários em consonância com as normas vigentes;
VII
taxa de permeabilidade: corresponde a 10% da área do lote, no mínimo, no nível térreo e na sua projeção no nível do subsolo, sendo proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação;
VIII
tratamento das divisas: obrigatório nas divisas laterais e fundo e optativo na divisa frontal, devendo ter altura máxima de 2,2 metros, garantido o mínimo de 70% de transparência visual de sua área de elevação;
IX
castelo d'água: permitida a construção dentro dos limites do lote, cuja altura deve ser justificada pelo projeto de instalações hidráulicas ou por exigência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
X
guarita: permitida dentro dos limites do lote, sendo que, caso tenha até 6 metros quadrados, não é computada no coeficiente de aproveitamento definido para o lote;
XI
número máximo de pavimentos:
a
3;
b
subsolo optativo, destinado a garagem ou depósito.
§ 1º
O subsolo, quando destinado a garagem, não tem sua área computada no coeficiente de aproveitamento definido nesta Lei Complementar.
§ 2º
No caso de subsolo destinado a depósito, sua área é computada no coeficiente de aproveitamento.
§ 3º
Devem ser asseguradas as corretas iluminação e ventilação naturais e poços de iluminação e ventilação, bem como rampas de acesso de veículos ao subsolo, localizadas dentro dos limites do lote.