Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 922 de 29 de Dezembro de 2016
Altera a redação das Leis Complementares nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências, e nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, no que se refere à previsão do auxílio-doença e à concessão de licença para tratamento de saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição.
II
o art. 35, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: